Trabalho e carreira

Subsídio de alimentação: qual o valor e o que diz a lei?

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Olga Teixeira
Olga Teixeira
O subsídio de alimentação é ou não obrigatório? E se faltar ou estiver de férias, continua a ter direito? Conheça todas as re

Índice de conteúdos:

  1. O que é o subsídio de alimentação?
  2. O subsídio de alimentação é obrigatório?
  3. Qual o valor do subsídio de refeição?
  4. Em que situações este subsídio não é pago?
  5. Quais as formas de pagamento possíveis?
  6. O subsídio de alimentação está sujeito a IRS?
  7. O subsídio de alimentação pode ser penhorado?

O subsídio de alimentação é um complemento que ajuda a fazer face às despesas com refeições nos dias de trabalho ou a compor o salário mensal. Mas nem sempre quem o recebe está completamente esclarecido sobre a sua obrigatoriedade, valores ou forma de pagamento.

Mesmo que já receba subsídio de refeição há vários anos, ainda pode ter dúvidas sobre os seus direitos nesta matéria. Saiba como funciona, qual o valor e qual o regime fiscal que se aplica.

O que é o subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação é um valor pago pela entidade empregadora para ajudar a compensar as despesas diárias com a alimentação que é realizada durante o dia de trabalho. Como tal, apenas é devido nos dias em que o trabalhador presta efetivamente serviço, o que exclui, por exemplo, faltas e férias.

Importa referir que este valor não é considerado como parte integrante do salário, exceto se ultrapassar determinados limites legais ou se o contrato de trabalho estabelecer o contrário. Além disso, pode ser pago em dinheiro ou através de cartão refeição e, na maioria dos casos, é processado no mesmo dia do ordenado.

O subsídio de alimentação é obrigatório?

Não, o subsídio de alimentação não é obrigatório, exceto nos casos em que seja imposto por um acordo coletivo de trabalho ou contrato individual.

No caso dos funcionários do Estado (administração central e local) existe o direito ao subsídio de refeição. Já no setor privado, só existe obrigatoriedade se tal for estipulado por contrato ou através de instrumentos de regulamentação coletiva.

Em alternativa ao pagamento do subsídio, as empresas podem optar por disponibilizar refeições nas cantinas ou refeitórios das suas instalações.

Quem tem direito a subsídio de refeição?

No setor público, os funcionários têm direito ao subsídio de refeição desde que cumpram, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho. No privado, este direito existe apenas se estiver previsto no contrato individual ou no acordo coletivo aplicado ao setor ou atividade.

Nesses casos, o subsídio de alimentação é pago por cada dia trabalhado. Nos trabalhos a part-time, só se recebe o mesmo valor dos restantes trabalhadores se forem trabalhadas, pelo menos, cinco horas. Caso contrário, o valor é calculado proporcionalmente ao período normal de trabalho semanal.

Qual o valor do subsídio de refeição?

O valor do subsídio de refeição depende do que estiver definido no contrato de trabalho, regulamento interno da empresa ou contrato coletivo de trabalho. Ou seja, não existe um valor definido por lei.

No entanto, e regra geral, as empresas usam como referência o valor do subsídio de refeição para o setor público: 6,15 euros para o pagamento em dinheiro e um máximo de 10,46 euros para o pagamento em cartão.

Como se calcula o subsídio de alimentação?

Para saber quanto vai receber de subsídio de refeição deverá ver, no seu contrato de trabalho, qual o valor diário previsto.

De seguida, basta multiplicar esse valor pelo número de dias que trabalhou (geralmente são 22 dias por mês). Por exemplo, se recebe sete euros por dia e trabalhou 22 dias, então vai receber 154 euros.

O valor pode ser diferente dentro da mesma empresa?

O Código do Trabalho diz que um trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento, o que inclui a retribuição e outras prestações patrimoniais. Ou seja, embora possam existir empresas que pagam valores diferentes de subsídio de refeição, essa política pode ser considerada como discriminatória.

“A proibição de discriminação impede que numa empresa existam trabalhadores de 1.ª e 2.ª categoria no que toca a compensação pela refeição principal, apenas por razões de política empresarial”, considera um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de janeiro de 2025. Assim, de acordo com a decisão judicial, “viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com categoria profissional diferente”.

O subsídio de refeição aumenta todos os anos?

A lei não obriga a que exista esse aumento, mas sempre que existe uma atualização do montante do subsídio para a função pública – cujo valor é definido por uma portaria do Governo – as empresas privadas costumam usar esse aumento como referência.

Em que situações este subsídio não é pago?

Como o subsídio de refeição só é pago nos dias em que há prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores não o recebem quando estão de férias ou nos dias em que faltarem.

Licenças parentais, por casamento ou por morte de familiares são outras situações em que não há lugar ao pagamento do subsídio. O mesmo acontece nos casos de baixa médica, greve ou suspensão por motivos disciplinares.

Como funciona o subsídio de alimentação em teletrabalho?

Quem está em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos outros trabalhadores da empresa. Significa isto que, mesmo em casa, continua a ter direito ao subsídio de refeição.

Quais as formas de pagamento possíveis?

O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, juntamente com o ordenado, ou em cartão de refeição.

Os cartões de refeição são cartões pré-pagos (carregados com um determinado valor), que podem ser utilizados em restaurantes, mas também em supermercados ou lojas e, em alguns casos, nas apps de entrega de refeições ao domicílio. Os locais onde podem ser usados dependem do cartão, dado que há várias empresas que os emitem.

Quais as vantagens de receber o subsídio em cartão de refeição?

Receber o subsídio de refeição em cartão tem como principal vantagem a isenção do IRS e de descontos para a Segurança Social se não forem ultrapassados os limites definidos por lei (neste caso, o valor máximo para que o subsídio de refeição não pague imposto é de 10,46 euros por dia).

Outra vantagem desta modalidade é o facto de alguns cartões de refeição oferecerem descontos e promoções em algumas marcas.

Entre os benefícios estão igualmente a segurança, a facilidade de utilização e o facto de os cartões poderem ser associados ao MB Way, o que os torna mais práticos.

Para usar um cartão de refeição não é necessário ter conta no banco emissor. Além disso, a maioria permite consultar, através do multibanco ou de uma app, o saldo disponível no cartão.

Caso não gaste o saldo todo num mês, este transita para o mês seguinte, o que lhe permite gerir a melhor altura para fazer as suas compras.

Por outro lado, o pagamento do subsídio de refeição em cartão tem também vantagens para as empresas, permitindo beneficiar de isenção de TSU (Taxa Social Única, que é a contribuição da empresa para a Segurança Social) no valor pago, o que se traduz numa poupança anual de centenas de euros por colaborador.

O subsídio de alimentação está sujeito a IRS?

O subsídio de refeição está isento do pagamento de IRS se não ultrapassar os valores definidos por lei: seis euros quando é pago em dinheiro e 10,46 euros se for pago em cartão de refeição.

Acima destes valores, a parte que os exceda é tributada como um rendimento de categoria A (trabalho dependente). Por exemplo, se receber um subsídio de alimentação em dinheiro no valor de 7,50 euros, só paga IRS e Segurança Social pelo valor que ultrapassa os 6,15 euros (ou seja, 1,35 euros). A taxa de IRS a aplicar vai depender do rendimento do trabalhador.

O subsídio de alimentação pode ser penhorado?

O subsídio de alimentação pode ser penhorado, porque a lei prevê que, em caso de dívidas, podem ser penhorados abonos, salários e vencimentos.

Existem, no entanto, limites aos valores que podem ser objeto de penhora: não podem exceder dois terços dos rendimentos globais líquidos e a pessoa executada tem de ficar, pelo menos, com o equivalente ao salário mínimo nacional (e, no máximo, um montante igual a três salários mínimos).

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